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Direitos que todo consumidor tem e ainda não sabe

Na semana em que se comemora o dia do consumidor, é importante ficar atento para não cair em ciladas
Marcele Lima Por: 13/03/2020 - 17:35
Pixabay
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O dia 15 de março é dedicado aos consumidores. Há, por parte dos lojistas, seja de empresas físicas ou online, um apelo para que as pessoas sejam levadas a consumir. São ofertas especiais, descontos e eventos para chamar atenção. No entanto, na impulsão pelas vantagens de compra, as pessoas acabam não prestando a atenção devida às regras para aquisição dos produtos ou até mesmo caindo armadilhas, como vendas casadas de garantias estendidas, por exemplo. 

 

Para evitar dores de cabeça, é necessário conhecer todos os detalhes da venda e também estar ciente dos direitos que possui em qualquer situação de consumo. “O primeiro passo é realizar uma pesquisa de preços, formas de pagamento, características e condições do produto ou serviço, exigindo-se documentação comprobatória a exemplo da nota fiscal e de cópia do contrato, quando da realização do negócio. É importante pesquisar quanto ao próprio fornecedor do serviço ou produto, verificando se é pessoa, física ou jurídica, idônea, confiável, segura, podendo-se verificar mediante pesquisas na internet sobre reclamações e demandas judiciais existentes ou ainda a partir do PROCON”, orienta a Professora de Direito Civil, Luciana Garret. 


 

Conheça agora 5 direitos que todo consumidor tem e que pode não saber 

 

1 - O banco é responsável pela segurança do seu cliente dentro da agência

Se um cliente é vítima de furto, golpes ou assaltos dentro de um estabelecimento bancário, a agência precisa se responsabilizar pelos eventuais prejuízos, até mesmo os que incluam as falhas de equipamentos, como Caixas Eletrônicos e portas detectoras de metais, que muitas vezes colocam as pessoas em situações vexatórias. Uma dica para fugir de situações onde os bancos podem presumir culpa à vítima: não confie em ninguém que ofereça ajuda enquanto realiza uma transação, mesmo que se identifique como funcionário do local. 

 

2- Garantia estendida não é obrigatório para aquisição de um bem

“Independentemente de se tratar de aquisição de produto ou de serviço, o consumidor possui direito à chamada “Garantia Legal Obrigatória” (art. 24, do CDC), inclusive, não podendo ser dispensada e sendo desnecessário que conste expressamente no instrumento contratual”, diz a advogada Luciana Garret. 

Mas quem nunca comprou algo e quando chegou na hora do pagamento havia um valor diferente do que foi negociado? O vendedor geralmente afirma tratar-se uma garantia que precisa estar ali para que o produto saia no preço desejado. No entanto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor isso não pode existir. 

 

3 - Estabelecimentos não podem cobrar pela perda do cartão de consumação

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor é ilegal cobrar ao cliente pela perda da comanda de um bar ou boate por exemplo. “O dever de fiscalizar é do estabelecimento e não do consumidor. Quando existe uma perda de uma comanda dessa e eles atribuem um valor por essa perda, isso é irregular. O consumidor não tem que pagar. O dever de controlar [a compra] é do estabelecimento, ele não pode jogar essa responsabilidade para o consumidor”, explica a Presidente do Procon/PE, Ana Paula Jardim. 

 

Veja o que diz o artigo 72 do CDC de Pernambuco 

“É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão de consumação.

§ 1º A perda ou extravio da comanda ou cartão de consumação não eximirá o consumidor do pagamento referente aos produtos consumidos”.

 

4 - Pode devolver produto comprado pela internet? 

É um direito do consumidor desistir de uma compra feita pela internet mesmo quando o produto já foi entregue no domicílio. O prazo para a devolução é de 7 dias assegurado pelo direito de arrependimento. Veja o que diz o Art. 49. “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

 

5 - Taxa de mensal da conta corrente é dinheiro jogado fora

Segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), toda agência bancária deve oferecer pacotes gratuitos para os clientes efetuarem operações básicas nas suas contas. Qualquer pessoa pode aderir a uma conta apenas com pacotes de serviços essenciais, no entanto vale lembrar que esses pacotes são limitados conforme instituição, por exemplo x saques, y transferências e z retiras de extratos. Muito importante estar atento aos contratos de prestação de serviços para não cair em pegadinhas. 

 

Para as pessoas que se sentirem lesados de alguma forma, a Presidente do Procon de Pernambuco, Ana Paula Jardim, diz que a primeira coisa é juntar todos os documentos comprobatórios, podendo incluir conversas por aplicativos e notas fiscais. “Não se desgaste, procure o órgão de defesa do consumidor. Todas as denúncias são verificadas”, oriente a Presidente. 

 

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